FAQ’s - Frequently Asked Questions
O que é o PDM?
PDM significa Plano Diretor Municipal. É um instrumento fundamental que estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo para o território.
Regra geral os PDM's estão disponíveis para consulta nos sites das respectivas Câmaras Municipais.
Quando posso iniciar as obras de demolição/edificação de obras licenciadas?
No caso de ter apresentado um pedido de licenciamento, apenas poderá dar início às obras, após ter levantado o alvará de obras e após comunicar o seu início à Câmara Municipal, o que deve fazer até 5 dias úteis, antes do início da obra.
No caso de comunicação prévia, o início das obras apenas poderá ter lugar após apresentação de processo na Câmara corretamente instruído e após pagamento das taxas. Constitui titulo válido os documentos comprovativos da apresentação do projeto e do pagamento das taxas devidas pela operação urbanística.
Posso destacar uma parcela do meu terreno?
Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (RJUE), os atos que visem o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial situado em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
A Câmara pode exigir uma consulta pública numa operação de loteamento?
Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (RJUE), e no artigo B-1/25º do Código Regulamentar do Município do Porto, há prévia sujeição a discussão pública o licenciamento de operações de loteamento sempre que estas excedam algum dos seguintes limites:
- 4 há
- 100 fogos
- 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão
Quando peço uma licença de obras à Câmara tenho de colocar algum aviso na fachada ?
Sim. Depois de entregar o seu pedido de licença na Câmara, deverá proceder à sua publicitação, que consiste na colocação de um aviso, visível da via pública, no local onde a operação urbanística será executada, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.
O aviso deverá estar conforme o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
O que é um PIP (Pedido de Informação Prévia) ?
É um modo facultativo de obter informação acerca de determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas que se pretendem executar.
É sobretudo benéfico para garantir o direito ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação urbanística caracterizada e apresentada, feita no prazo de um ano após a emissão da mesma.Logo, por definição este pedido antecede os procedimentos de licenciamento e comunicação prévia para obras de construção, ampliação, alteração, conservação e demolição de imóveis.
De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (n.º 1 do artigo 16.º), a deliberação sobre a informação prévia é efetuada no prazo de 20 dias ou de 30 dias (se nº2 artigo 14º), em função da informação pretendida e dos elementos apresentados.
Através deste procedimento é possível compreender:
- a viabilidade construção de determinada operação urbanística;
- e ainda obter os respetivos condicionantes legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas (altura das fachadas), afastamentos e demais requisitos aplicáveis à realização da obra.
Estes conceitos irão informar das possibilidades e conferir direitos a determinado terreno/parcela/imóvel, a considerar na fase posterior de entrega de projetos para construção (procedimento de controlo prévio de licenciamento ou comunicação prévia).
O pedido de informação prévia é especialmente útil para terrenos que não se integrem em loteamentos. Assim terá a verificação prévia do projeto, a instrução do processo de controlo prévio seguinte poderá ser elaborado como comunicação prévia, compactando o prazo de apreciação final.